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Direito do Trabalho

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Horas Extras

Todo trabalho deve ser remunerado, assim, todo período de trabalhado excedente à jornada legal ou a contratualmente acordada deverá ser remunerada com acréscimo à hora normal de trabalho de 50%, 100% ou outro adicional disposto nas convenções ou acordos coletivos de cada categoria. As horas extras podem ocorrer antes do início, no intervalo, após o término da jornada e em dias que não estão no contrato, tais como sábados, domingos e feriados. Importante salientar que não se faz necessário o exercício do trabalho, bastando estar à disposição do empregador para se configurar trabalho extraordinário. Sendo assim, as horas laboradas além da jornada normal de trabalho contratada, são consideradas horas extras. 

Desvio de função

No desvio de função, o trabalhador passa a exercer as atividades de outro cargo, para o qual não foi contratato e é mais bem remunerado, ou seja, o empregado possui inicialmente uma posição funcional definida, então passa a exercer as atribuições de cargo efetivo superior ao seu. A partir daí, são devidas as diferenças resultantes. Isso ocorre, normalmente, em definidas durante reuniões ou por ordens de superiores hierárquicos na empresa.
Difere do acúmulo de função, onde o trabalhador exerce além da função para o qual foi contratado uma outra função extra.
No desvio funcional do empregado tem direito ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo que passou a exercer e ao que foi contratado, mesmo que isso tenha ocorrido de forma eventual e não permanente.

Dano moral

O dano moral praticado pelo empregador ao empregado ocorre quando aquele no seu papel de controlar, disciplinar e fiscalizar comete excessos atingindo assim a honra, a moral, a dignidade do empregado. Entre os exemplos mais comuns estão confiar tarefas inúteis ou degradantes ao trabalhador, Críticas em público, Inatividade forçada, Desqualificação, Ameaças, Obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas, Divulgação de doenças pessoais do trabalhador, Exposição ao ridículo, Humilhação pública e privadas, Pressão psicológica desproporcional que atinge a dignidade do empregado, Exigência de metas inatingíveis, Exposição do trabalhador perante os demais colegas, mediante humilhação, exposição de ranking de funcionários, etc; Xingamentos, difamação e injúrias com palavras de baixo calão; Ameaças reiteradas de demissão; Advertência desmedidas; Assédio sexual;  Revistas pessoais vexatórias;  Ambiente de trabalho degradante; Calunias com acusação crime, tais como de furtos, desvios financeiros, ameaças, por seu empregador; Saiba Mais >>>

Insalubridade

A insalubridade em uma reclamação trabalhista normalmente é reconhecida mediante uma perícia no local do trabalho, ocasião em que o perito analisará as condições em que o trabalho era realizado e se efetivamente o trabalhador mantinha contato com agentes insalutíferos nocivos à saúde, em limites superiores aos permitidos pela norma regulamentadora n. 15 do ministério do trabalho.
Assim, dependendo das condições de temperatura, luminosidade ou ruídos do local, bem como o contato com produtos químicos, como produtos os utilizado para limpeza, abrasivos, óleos, graxas, entre outros, ou, ainda, a realização de atividades, tais como de limpeza de banheiros, recolhimento de lixo, etc., poderá incidir o direito do empregado de receber adicional de insalubridade. 

Periculosidade

Da mesma forma que o adicional de insalubridade, a periculosidade normalmente é reconhecida em juízo mediante a realização de perícia técnica, em que o perito, nomeado pelo magistrado, verificará se o adicional de periculosidade é devido, segundo a norma regulamentadora n. 16 do ministério do trabalho, verificando se o trabalhador exerceu atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implicaram risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

 

 

Indenizaçoes por acidente de trabalho e doenças do trabalho

Apesar do acidente de trabalho e as doenças do trabalho terem conceitos distintos, ambos, no plano jurídico, tem tratamento equiparados, principalmente quanto às indenizações que deles resultam.
A consumação de um acidente trabalho ou uma doença ocupacional faz nascer o direito à indenização à vítima ou a sua família.
Podem gerar, via de regra, três tipos de consequências fáticas, quais sejam: morte, incapacidade temporária ou incapacidade permanente para o trabalho, sendo que para cada uma dessas consequências há parâmetros de fixação da indenização.

Equiparação salarial

A equiparação salarial ocorre quando o trabalhador exerce as mesmas atividades de outro funcionário (paradigma), mas a sua remuneração é inferior a este. Assim, em juízo poderá ser reconhecida a equiparação, desde que verificados os seguintes requisitos entre os trabalhadores: 1) Trabalho prestado ao mesmo empregador; 2) Na mesma localidade; 3) Diferença de tempo na função não superior a dois anos; 4) Identidade de atividades e funções, independente da nomenclatura dos cargos; 5) Identidade de produtividade; 6) Identidade de perfeição técnica; 7) Simultaneidade na prestação de serviços. Para ocorrer a equiparação salarial todos estes requisitos deverão ser preenchidos. Além disso, a existência de quadro de carreira na empresa, homologado pelo ministério do trabalho, impede a equiparação salarial. Reconhecida a equiparação, o trabalhador terá direito às diferenças salariais existentes entre ele e o funcionário paradigma.

Estabilidades no emprego

Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, mesmo estando em estabilidade, terá direito a sua reintegração ao emprego, bem com a indenização dos salários do período em que ficou afastado de suas atividades.
Gestante: à empregada gestante possui estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Acidente do trabalho: o trabalhador que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

 

Cipa: é estável o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.Dirigente sindical: não pode ser dispensado o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente.Dirigente de cooperativa: os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da clt, ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.Estabilidades previstas em acordos em convenção coletiva: os sindicatos também podem ajustar em suas convenções ou acordos coletivos algumas estabilidades, tais como garantia ao empregado em vias de aposentadoria, complementação de auxílio-doença, prorrogação da estabilidade da gestante, entre outras.

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