Dano Moral
Dano moral
O dano moral praticado pelo empregador ao empregado ocorre quando aquele no seu papel de controlar, disciplinar e fiscalizar comete excessos atingindo assim a honra, a moral, a dignidade do empregado. Caracterizado o dano moral, o juiz fixará uma indenização pecuniária a ser paga ao trabalhador. A experiência revela que os mais comuns danos morais e assédios morais cometidos pelas empresas podem ser caracterizados pelas seguintes ações, por parte da empresa:
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Confiar tarefas inúteis ou degradantes ao trabalhador
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Críticas em público
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Inatividade forçada
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Desqualificação
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Ameaças
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Obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas
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Divulgação de doenças pessoais do trabalhador
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Exposição ao ridículo
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Humilhação pública e privadas
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Pressão psicológica desproporcional que atinge a dignidade do empregado
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Exigência de metas inatingíveis
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Exposição do trabalhador perante os demais colegas, mediante humilhação, exposição de ranking de funcionários, etc;
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Xingamentos, difamação e injúrias com palavras de baixo calão
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Ameaças reiteradas de demissão
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Advertência desmedidas
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Assédio sexual
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Revistas pessoais vexatórias
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Ambiente de trabalho degradante
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Calunias com acusação crime, tais como de furtos, desvios financeiros, ameaças, por seu empregador
O dano moral também pode ser verificado antes mesmo da contratação do empregado, na fase dos testes, exames médicos, apresentação de currículo, questionários, psicotécnicos, quando a empresa cometer atos discriminatórios ou limitativos em relação ao sexo, cor, estado civil, raça ou situação familiar na admissão do empregado.
A empresa também é proibida de solicitar exames de doenças infectocontagiosas, como o hiv, pois, apesar de ser uma doença até então incurável, o paciente possui condições de mantê-la estável. Assim, requerer em exame admissional o teste de hiv é um ato claro e direto de discriminação.Da mesma forma, o empregador que repassa informações passadas pelo empregador às outras empresas, com o intuito de prejudicá-lo, por exemplo, taxando-o de indisciplinado, irresponsável, etc., o suficiente para fechar as portas do mercado de trabalho, ou mesmo com a divulgação de fatos desabonadores que teriam motivado a demissão mesmo sendo verídicas, estará caracterizada a lesão ao trabalhador, tanto na sua esfera patrimonial, quanto moral, vez que foi expurgado do mercado de trabalho, sem ter direito sequer à defesa do que lhe foi imputado.