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Dano Moral

Dano moral

O dano moral praticado pelo empregador ao empregado ocorre quando aquele no seu papel de controlar, disciplinar e fiscalizar comete excessos atingindo assim a honra, a moral, a dignidade do empregado. Caracterizado o dano moral, o juiz fixará uma indenização pecuniária a ser paga ao trabalhador. A experiência revela que os mais comuns danos morais e assédios morais cometidos pelas empresas podem ser caracterizados pelas seguintes ações, por parte da empresa:

 

  • Confiar tarefas inúteis ou degradantes ao trabalhador

  • Críticas em público

  • Inatividade forçada

  • Desqualificação

  • Ameaças

  • Obrigação de realizar autocríticas em reuniões públicas

  • Divulgação de doenças pessoais do trabalhador

  • Exposição ao ridículo

  •  Humilhação pública e privadas

  • Pressão psicológica desproporcional que atinge a dignidade do empregado

  • Exigência de metas inatingíveis

  • Exposição do trabalhador perante os demais colegas, mediante humilhação, exposição de ranking de funcionários, etc;  

  • Xingamentos, difamação e injúrias com palavras de baixo calão

  • Ameaças reiteradas de demissão

  • Advertência desmedidas

  • Assédio sexual

  • Revistas pessoais vexatórias

  • Ambiente de trabalho degradante

  • Calunias com acusação crime, tais como de furtos, desvios financeiros, ameaças, por seu empregador

 

O dano moral também pode ser verificado antes mesmo da contratação do empregado, na fase dos testes, exames médicos, apresentação de currículo, questionários, psicotécnicos, quando a empresa cometer atos discriminatórios ou limitativos em relação ao sexo, cor, estado civil, raça ou situação familiar na admissão do empregado.

 

A empresa também é proibida de solicitar exames de doenças infectocontagiosas, como o hiv, pois, apesar de ser uma doença até então incurável, o paciente possui condições de mantê-la estável. Assim, requerer em exame admissional o teste de hiv é um ato claro e direto de discriminação.Da mesma forma, o empregador que repassa informações passadas pelo empregador às outras empresas, com o intuito de prejudicá-lo, por exemplo, taxando-o de indisciplinado, irresponsável, etc., o suficiente para fechar as portas do mercado de trabalho, ou mesmo com a divulgação de fatos desabonadores que teriam motivado a demissão mesmo sendo verídicas, estará caracterizada a lesão ao trabalhador, tanto na sua esfera patrimonial, quanto moral, vez que foi expurgado do mercado de trabalho, sem ter direito sequer à defesa do que lhe foi imputado.

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